AFASTAMENTO POR DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A Medida Provisória nº 664/2014 trouxe mudança nas regras de concessão do benefício do auxílio-doença, que passava a ser devido ao segurado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, ocasião em que o sistema foi alterado para tratar a nova regra.
Com a conversão desta MP na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho de 2015, esta regra perdeu sua validade, voltando assim, a regra anterior, prevista na Lei 8.213/91, de que o auxílio doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Desta forma, para afastamento iniciados entre 01/03/2015 a 17/06/2015, será considerada a regra da MP 664 (30 dias). Afastamentos iniciados a partir de 18/06/2015, volta a regra anterior (15 dias).
Comentários (0)