ALTERAÇÃO NA FORMA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS/CSLL

ALTERAÇÃO NA FORMA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS/CSLL

A partir do dia 22/06/2015 a Lei 13.137/2015 em seu artigo 24º passa a alterar a forma de retenção e recolhimento das Contribuições do PIS/COFINS/CSLL.

De acordo com o artigo 31 da Lei 10.833/2003, onde anteriormente o contribuinte estava obrigado a fazer a retenção de 4,65% destas contribuições sobre os pagamentos acima de R$ 5.000,00, a partir de 22/06/2015 passa a ser obrigatória a retenção dos mesmos 4,65% sobre os pagamentos acima de R$ 215,06.

A nova Lei altera também o artigo 35 da Lei 10.833/2003 que trata da forma de recolhimento destes tributos, onde anteriormente eram recolhidos no último dia útil da quinzena subsequente aos pagamentos, e a partir de agora deverão ser recolhidos no 2º decêndio do mês subsequente aos pagamentos realizados no mês inteiro.

Desta forma, pedimos que verifiquem as retenções realizadas em seus pagamentos a partir de 22/06/2015 devido a alteração da Lei 13.137/2015 que passou a entrar em vigor na data de sua publicação.

Lei 13.137/2015 publicada no D.O.U. em 22/06/2015

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

  • 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
  • 4o  (Revogado).” (NR)

“Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

 

pis cofins 02_07

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